Conteúdo funcional
1—As funções do pessoal docente são exercidas
com responsabilidade profissional e autonomia técnica
e científica*, sem prejuízo do número seguinte.
* Decorre das habilitações académicas previamente prescritas pelo empregador (ME), o qual define os cursos e as instituições de Ensino habilitadas para tal, bem como as valências de leccionação disciplinar que essas habilitações abarcam; e das habilitações profissionais ou pedagógicas igualmente prescritas pelo empregador (ME), que define totalmente as regras para tal habilitação.
O exercício da docência é regulado pela formação inicial dos professores, nas dimensões científica e pedagógica.
O ministério da Educação comporta-se, digamos, como uma Ordem Profissional. Credita os profissionais e proporciona-lhes autonomia técnica e científica no exercício profissional.
Os professores são, no exercício profissional, acreditados como "profissionais liberais".
Contudo, quem faz a acreditação não é uma Ordem Profissional mas o (maior) empregador - O ME!
Com este «modelo de avaliação», está ou não o ME em incumprimento do contrato estabelecido com os professores, logo no ponto 1 (artigo 35)?
Os professores têm ou não autonomia técnica e científica no exercício profissional?!